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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou ordem de prisão civil, colocando um homem desempregado em liberdade.
O caso tratou de uma ação de exoneração de alimentos (processo que encerra o pagamento de pensão alimentícia aos filhos) em que ficou comprovado que as filhas, além de serem maiores de idade, possuem boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia.
O Tribunal também considerou o fato de o homem possuir outros três filhos menores de idade para os quais paga alimentos desde 2018.
A prisão se deu por conta de uma ação de execução de alimentos movida pelas filhas para cobrar o pagamento dos valores em atraso, além daqueles que vencessem ao longo do processo, tendo o pai informado que não teria condições de arcar com o débito devido às condições precárias de sua saúde e à situação de desemprego.
O juiz de primeiro grau não acolheu a argumentação e decretou a prisão civil. Em grau de recurso, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Súmula 309 do STJ define que não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo.
Entretanto, reconheceu que a argumentação apresentada pelo pai devedor foi pertinente e afasta o caráter de urgência da prestação alimentar, “a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens”.
Amparado em precedente do tribunal, Bellizze destacou que a restrição da liberdade, no âmbito da prisão civil, somente se justifica nas seguintes circunstâncias:
1. for indispensável para o pagamento da pensão;
2. atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil (ou seja, garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado) e;
3. for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Fonte: Conjur.
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