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É obrigatório o regime aberto para tráfico privilegiado

STF
O STF publicou na última sexta-feira súmula vinculante que define regime aberto a condenados por tráfico privilegiado.

O Supremo Tribunal Federal tornou obrigatória a imposição de regime aberto e substituição da pena de prisão por penas alternativas para condenados por tráfico privilegiado (Art. 33, §4º da Lei 11.343/06) por meio de publicação de Súmula Vinculante.

A Súmula Vinculante, como o próprio nome diz, vincula as decisões sobre o tema ao entendimento do STF. Assim, as decisões ficam uniformizadas, sendo obrigatória a sua aplicação por juízes e tribunais.

Enquadram-se acusados que respondam por tráfico de entorpecentes sem aumentos de pena e que tenham bons antecedentes, não se dediquem ao crime e não tenham envolvimento com organização criminosa. 

E atenção! A norma vale para pessoas já condenadas. Caso você se encaixe ou saiba de alguém nesta situação, vale a pena considerar um advogado criminalista.

Regime aberto

De forma prática, a medida serve para ressaltar a diferença entre o pequeno e o grande traficante, uma vez que não se pode punir com as mesmas penas o varejista e o vendedor em atacado.

De acordo com o ministro que propôs a medida, Dias Toffoli, já existe um reconhecimento pelo STF de que o tráfico privilegiado não está diretamente ligado aos crimes mais graves praticados por grandes organizações, razão pela qual a medida evita o “constrangimento ilegal” da aplicação de penas severas nos casos em que não há um agravante.

O ministro Edson Fachin acrescentou à norma a possibilidade de os réus que não estejam sendo julgados de forma reincidente, ou seja, que nunca tenham praticado o mesmo crime, também possam se beneficiar desse entendimento jurídico.

O texto da Súmula

Foi aprovada com a seguinte redação:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”

Fonte: Portal STF.

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