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Teste do bafômetro: sou obrigado a fazer?

Maike Barbosa

Maike Barbosa

Advogado Criminal. +10 anos de experiência. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS. Vice-Presidente da comissão de Direito Penal da OAB/NH.
Você já ouviu falar que a realização do “teste do bafômetro” é obrigatória? Que a recusa será vista como culpa? Ou pior, que poderá gerar prisão?

Na prática, é comum que o agente público tente convencer o motorista que a realização do teste é a melhor opção. Mas e se eu ingerir uma pequena quantidade no almoço? Qual o tempo para o álcool sair do corpo?

A particularidade de cada organismo impossibilita uma única resposta para essa pergunta. Existem variáveis, como a quantidade de álcool ingerida e o número de enzimas contidas no corpo (responsáveis por degradar a substância), por exemplo.

Por isso a recomendação de não realizar o teste nesses casos.

No âmbito administrativo, para recusa do teste, há previsão de (art. 165-A do CTB):

  • Multa gravíssima;
  • Recolhimento do documento de habilitação;
  • Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  • Retenção do veículo.

Mas afinal, se serei multado igual, qual a diferença entre fazer e não fazer o teste?

Na esfera penal, toda pessoa é inocente até que se prove o contrário. 

Ou seja, um exame positivo é uma prova da existência do crime. 

Sem o exame, a autoridade terá de provar por outros meios que o condutor estava com a capacidade psicomotora alterada (bêbado).

Aprofundando o tema.

O Estado vem, cada vez mais, impondo aos cidadãos o dever de colaboração social em detrimento de suas próprias liberdades. Para isto, muitas vezes impõem a aplicação de multas e penalidades para os que se recusarem a colaborar, o que é visto por muitos como cerceamento da liberdade e autodeterminação.

Forte no inciso II, artigo 5º da Constituição Federal, o princípio da legalidade garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“, o que é corroborado pelo direito de não produzir provas contra si, princípio basilar do processo penal e de consolidação continental pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

A atuação contraditória do Estado consiste precisamente no fato de o artigo 165-A do CTB obrigar o condutor a realizar o teste do etilômetro sob pena de multa e recolhimento da habilitação, induzindo-o a produzir prova que poderá contra ele ser utilizada de um procedimento penal.

De certa forma, o Estado garante ao cidadão o direito de não produzir provas que o incriminem, ao passo que o pune administrativamente por não colaborar.

Se beber, não dirija. Se dirigir, não beba.

É sabido que álcool e direção não combinam. Com a diversidade de aplicativos disponíveis no mercado, a melhor opção é chamar um motorista. A imprudência pode ser fatal.

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